IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
1
IMPOSTO
UNIFICADO
Mário Sanchez
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
2
IMPOSTOS
IMPOSIÇÕES
IMPOSTURAS
1. O menino e o caminhão entalado no túnel
O caminhão cabia pela boca do túnel.
O motorista entrou sem medo.
Mas o túnel era mais baixo logo adiante.
Crinch!! Rank! Pak! Ká! Ki!... entalou!
A carga era de máquinas altas e complexas!
E agora? Nem para diante... nem à ré...
Juntam-se muita gente e mil idéias: dinamitar o túnel... guindaste não entra... trator vai
arrebentar o caminhão... Retirar as máquinas só desmontadas e demora muito.
Um menino se oferece:
- Eu posso ajudar? Tenho uma idéia...
- Saí daí, moleque! Você pode se machucar...
Escorraçado subiu ao muro e esperou até que deu um silêncio geral e tudo sem solução.
Com toda a força o menino gritou:
- Murcha os pneus do caminhão! Passa o túnel apertado e enche de novo do lado de lá!
2. O Caminhão Brasil entalado no túnel
O caminhão Brasil é muito grande.
O túnel em que entrou por causa de maus motoristas é muito estreito e entalou o caminhão.
Há 20 anos gritamos: “Murcha os pneus!”, isto é: “Abaixem os impostos”.
Hoje todos os empresários sabem disso.
E os técnicos dos governos, alucinados pelo poder, prepotente em suas pretensões de
saber tudo, acham que se abaixar os pneus (reduzir a carga tributária) vai chegar ao chão sem
andar o país e aí nem o governo tem seus valores para gastar, que é o único que enxergam.
Só que não estamos propondo esvaziar os enormes pneus (41% do PIB) e sim substituir
esse sistema de poucos pneus muito grandes (poucos contribuintes capazes saqueados) por um
sistema de muitos eixos com pneus menores, isto é, muitos contribuintes com alíquota pequena,
pagando com prazer uma despesa do Condomínio Brasil e o caminhão saindo do túnel e
percorrendo as estradas do futuro sem problemas.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
3
TEXTO SUBSTITUTIVO À REFORMA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO PRIMEIRO
DOS ORÇAMENTOS
Artº 1º - Esta lei rege o modo de obter os meios para cumprir os três orçamentos (federal,
estaduais e municipais) que os Poderes Públicos elaboram para o seu custeio anual e define
o sistema de contribuições das pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - Considera-se obrigação de todo cidadão brasileiro pagar mensalmente a parcela
que lhe cabe por RATEIO dos orçamentos Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio,
para ter assegurados seus direitos nos termos desta LEI.
§ 2º - Para o RATEIO nacional, os orçamentos serão distribuídos pelos meses do ano,
de modo a ser recebido dos contribuintes o valor necessário, ANTES da data em que as verbas
devam ser utilizadas.
§ 3º - Cada orçamento, para ser rateado mensalmente, deverá ser primeiramente aprovado
pelos representantes do povo, que devam opinar sobre PROGRAMAS e PROJETOS e
sobre suas alterações e complementações.
Art. 2º - O ORÇAMENTO FEDERAL após distribuído pelos doze meses do ano, será
rateado e comunicado aos contribuintes o valor de cada contribuição até 30 dias antes do
vencimento e este vencimento deve ficar entre 30 e 10 dias da sua utilização.
§ único - Para que este dispositivo seja cumprido, as autoridades fazendárias devem
emitir as instruções correspondentes sobre os valores a serem rateados, mas, se estes não estiverem
atualizados, o SISTEMA LANÇADOR utilizará os dados econômicos ou dos contribuintes
do mês anterior e a diferença entrará automaticamente no rateio subseqüente.
Art. 3º - Os ORÇAMENTOS ESTADUAIS serão rateados do mesmo modo, juntamente
com o FEDERAL, pelos contribuintes do território do estado, somados na mesma parcela
final para constituírem um TRIBUTO UNIFICADO.
Art. 4º - Os ORÇAMENTOS MUNICIPAIS incluir-se-ão com o FEDERAL e com o
ESTADUAL, de tal modo que o contribuinte pague só uma parcela em cada mês.
Art. 5º - A separação contábil dos valores a serem creditados para o Tesouro Nacional e
para os Estaduais e Municipais será definida por PERCENTUAIS que o SISTEMA
LANÇADOR comunicará mês a mês ao SISTEMA ARRECADADOR e este executará automaticamente
no ato de creditar os valores recebidos, atribuindo a cada um dos três o respectivo
valor. Estes percentuais correspondem à exata proporção entre os valores requeridos naquele
mês pelos Três Tesouros.
§ único - O sistema LANÇADOR já terá acrescido no montante de cada RECOLHEDOR
a comissão bancária cabível e que o SISTEMA ARRECADADOR cobrará no ATO.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS CONTRIBUINTES E DO SEU PODER ECONÔMICO
Art. 6º - São CONTRIBUINTES todas as pessoas físicas e jurídicas existentes no país
e que movimentem, possuam ou utilizem valores e bens econômicos.
§ único - Se o CONTRIBUINTE não fizer seu registro ou declaração mensal, será
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
4
notificado “ex-offício” para recolher seu tributo no valor que o sistema desta LEI vier a apurar.
Art. 7º - Cada CONTRIBUINTE será cobrado por valor RATEADO dos três orçamentos
em proporção ao seu PODER ECONÔMICO.
Art. 8º - Será considerado PODER ECONÔMICO do cidadão um NÚMERO variável
mês a mês obtido pela soma: 10% de seus recebimentos mais 25% de seu enriquecimento e
mais 1% de seu patrimônio bruto.
Art. 9º - Considera-se, para efeitos do artigo anterior:
RECEBIMENTO é todo valor que se incorporou aos valores em poder do CONTRIBUINTE.
ENRIQUECIMENTO é a diferença entre os RECEBIMENTOS e os dispêndios feitos,
desde que o CONTRIBUINTE declare corretamente os dados que identifiquem o recebedor
para que o SISTEMA LANÇADOR possa conferir o montante do outro contribuinte.
PATRIMÔNIO BRUTO é todo valor, bem, título, crédito, veículo, etc., que o contribuinte
possua e seja passível de uso, transação, avaliação, e conversão em valor monetário.
CAPÍTULO TERCEIRO
DO SISTEMA ARRECADADOR
Art. 10º - Considera-se AGENTE ARRECADADOR toda entidade financeira que estiver
legalmente autorizada a receber Depósitos à Vista de Pessoas Físicas ou Jurídicas no país.
Art. 11º - Toda Agência Arrecadadora estará vinculada a uma AGÊNCIA
CENTRALIZADORA à qual deve transferir os créditos após a separação contábil, podendo
ser diferentes as centralizadoras de tributo municipal, estadual e federal.
Art. 12º - O conjunto de AGENTES e CENTRALIZADORAS que formam o Sistema
Arrecadador, recebem do SISTEMA LANÇADOR as guias em três vias com nome e endereço
do CONTRIBUINTE e os valores necessários para seu entendimento (Número econômico
com suas três parcelas, valor a recolher e data do vencimento). O sistema arrecadador encaminhará
ao CONTRIBUINTE a 3ª via como aviso e ao receber o valor entregará a Primeira Via
autenticada, ficando com a segunda via como documento da Agência.
§ único - O CONTRIBUINTE entregará no mesmo ato ao AGENTE ARRECADADOR
sua DECLARAÇÃO de movimento econômico do mês anterior e que seguirá para o
SISTEMA LANÇADOR acompanhada de relação de declarantes com a listagem dos recebimentos
efetuados.
Art. 13º - O SISTEMA ARRECADADOR estará em comunicação constante com o
SISTEMA LANÇADOR e demais autoridades fazendárias para fazer o melhor atendimento
possível aos contribuintes, não podendo recusar-se a receber por dúvidas sobre o valor da
parcela, caso em que recolherá o que parecer melhor e avisará que houve divergência para
apreciação superior.
CAPÍTULO QUARTO
DO SISTEMA FISCAL
Art. 14º - Cada UNIDADE ORÇAMENTÁRIA possuirá seu corpo fiscal autônomo
que poderá acompanhar as informações dos CONTRIBUINTES, opinar sobre valores de bens,
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
5
denunciar fraudes, examinar cálculos, registros, rateios e quaisquer detalhes de interesse dos
CONTRIBUINTES para chegar a maior justiça no cálculo do NÚMERO ECONÔMICO que
define seu poder econômico.
Art. 15º - Das decisões dos FISCAIS cabe recurso administrativo e revisão, contraprovas
e recursos judiciais a qualquer momento, sempre com valor não suspensivo dos pagamentos
que podem ser provisoriamente aceitos pelo CONTRIBUINTE e recolhidos pelo SISTEMA
ARRECADADOR.
Art. 16º - Visto que os dados econômicos das guias interessam por igual aos três níveis
orçamentários, caberá ao sistema fiscal municipal a primeira instância, ao sistema estadual
cabe REVISAR as dúvidas e ao sistema fiscal federal serão atribuídos os recursos cabíveis das
revisões, sem prejuízo de apreciação judicial posterior.
§ único - Até ser editada nova regulamentação, estarão em funcionamento as equipes
de fiscais dos três níveis, que serão acionadas pelo Sistema Lançador na ordem deste artigo.
CAPÍTULO QUINTO
DO SISTEMA LANÇADOR
Art. 17º - O conjunto que centralizará os dados do TRIBUTO UNIFICADO será dividido
em ESTADOS, REGIÕES e MUNICÍPIOS, conforme as necessidades operacionais, interligados
a um CENTRO DE DADOS ÚNICO e de acesso instantâneo para os terminais.
§ 1º) Cada REGIÃO é definida por esta LEI para ter seu centro de cálculos tributários
e seu SALÁRIO MÍNIMO próprio, podendo abranger mais de um Estado, ou subdividir Estados,
desde que a área ocupada não seja inferior a 0,5% do território nacional e desde que a
população alcance 4% da população do país, ou ainda quando o PIB regional chegar a 4% do
PIB nacional.
§ 2º) Cada REGIÃO, a bem da descentralização administrativa pública, pode converter-
se em Estado autônomo mediante plebiscito que pode ser repetido após 5 anos caso não
alcance a aprovação da MAIORIA simples dos eleitores da Região.
Art. 18º - Cada REGIÃO emitirá os AVISO-GUIAS pelos REGISTROS existentes vinculados
a cada orçamento e atualizará os dados para cálculo do NÚMERO DO PODER ECONÔMICO
de cada CONTRIBUINTE.
Art. 19º - Cada CONTRIBUINTE avisará ao SISTEMA LANÇADOR seu DOMICÍ-
LIO FISCAL, indicando o MUNICÍPIO e o AGENTE ARRECADADOR de sua escolha,
onde receberá o aviso e fará seu pagamento, podendo alterar essa opção quando necessário.
Art. 20º - Cada FILIAL, AGÊNCIA ou unidade parcial de uma empresa contribuirá no
Município onde se localizar e esse será seu domicílio fiscal para o Sistema Lançador.
Art. 21º - O SISTEMA LANÇADOR RECEBERÁ dos três sistemas orçamentários os
valores a ratear pelos CONTRIBUINTES, e se não tiver seus dados até a data de emissão das
guias, as emitirá pelos dados do mês anterior e fará os reajustes das diferenças devidas no
rateio do mês seguinte.
Art. 22º - O sistema lançador emitirá também GUIAS para os contribuintes ainda não
registrados que forem indicados pelos CONTRIBUINTES declarantes, complementando parcelas
não declaradas por outros contribuintes ou emitindo cobrança de tributo para novo contribuinte
“ex-officio”.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
6
CAPÍTULO SEXTO
DO REPASSE DO TRIBUTO UNIFICADO
Art. 23 - O TRIBUTO UNIFICADO pode ser repassado pelo CONTRIBUINTE a seus
PAGADORES, em separado, na Nota Fiscal, no recibo ou documento particular, ou no acréscimo
de preço como CUSTO, dentro do prazo para recolhimento, ou em rateio posterior.
CAPÍTULO SÉTIMO
DAS ISENÇÕES E LIMITES
Art. 24º - Ficam ISENTOS de pagar qualquer tributo BENS e RECEBIMENTOS dos
Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais salvo se alocados a particulares. Esta isenção
será originada do próprio sistema lançador. Também serão excluídas pelo sistema lançador
automaticamente as seguintes parcelas:
a) Dentro dos RECEBIMENTOS, para TODOS OS CONTRIBUINTES, os primeiros
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS recebidos; os 10% do artigo 8º incidem sobre o excedente.
b) Para a parcela do ENRIQUECIMENTO, para TODOS OS CONTRIBUINTES, todos
os valores que o declarante PROVAR a quem repassou o valor e mais o valor de UM
SALÁRIO MÍNIMO. Os 25% do artigo 8º incidem sobre o saldo de recebimento menos estas
parcelas.
c) Para a parcela PATRIMÔNIO BRUTO, para TODOS OS CONTRIBUINTES, os
primeiros DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS de valor bruto não serão computados para o cálculo de
1% no artigo 8º.
§ único - SALÁRIO MÍNIMO, para esta LEI, será considerado o valor médio dos
500.000 menores salários pagos e registrados em cada REGIÃO prevista nos artigos 17º e 18º,
recalculado a cada mês e que pode ser considerado obrigatório para os contratos de trabalho
feitos por CONTRIBUINTES com ALTO PODER ECONÔMICO, que a Lei Trabalhista poderá
definir.
Art. 25º - Não se confiscará rendimento de nenhum CONTRIBUINTE em nenhuma
hipótese como “justiça social” ou “rendas excessivas”, ressalvando o caso de CRIME previsto
em Lei anterior, nem a títulos de TETOS, MÁXIMOS ou equivalentes, valendo sempre o
contrato entre as partes.
Art. 26º - Outras isenções poderão ser criadas em lei ordinária para: bens e valores de
entidades públicas, receitas e patrimônios de asilos e entidades beneficentes, de bens mínimos
e rendas de idosos, menores, viúvas, órfãos, paraplégicos, personalidades de valor reconhecidamente
grato ao povo e à nação e mais outros casos em que a ISENÇÃO signifique valorização
de qualidades e atos morais, científicos, artísticos, esportivos, que conduzem ao aperfeiçoamento
humano.
CAPÍTULO OITAVO
REGULAMENTAÇÕES, COMPLEMENTAÇÕES E
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 27º - Ficam revogadas todas as leis, regulamentos, decretos e atos, disposições,
federais, estaduais, municipais, de ordem constitucional, orçamentária, fiscal, executiva,
legislativa ou judicial, que conflitem com esta LEI ou regulem diferentemente o mesmo
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
7
assunto.
Art. 28º - A execução desta LEI independe de nova REGULAMENTAÇÃO, regendose
pelo próprio texto e pelas instruções fazendárias supervenientes.
Art. 29º - Apesar do disposto no art. 28º, não se exclui futura aprovação de REGULAMENTO
próprio para esclarecer as dúvidas que a sua implementação suscitar e para consolidar
instruções que se mostram boas ou necessárias.
Art. 30º - Esta LEI poderá ser COMPLEMENTADA, por LEI positiva ordinária que
melhore sua função, desde que esta segunda não revogue suas características de
ELIMINADORA DO DÉFICIT, TRANSFERÊNCIA DOS TRIBUTOS AOS CUSTOS, SERIEDADE,
SIMPLICIDADE e JUSTIÇA NOS TRIBUTOS e UNIVERSALIDADE DA SUA
ABRANGÊNCIA.
Art. 31º - Até que seja REGIONALIZADO o sistema PREVIDENCIÁRIO e ampliada
a liberação das PREVIDÊNCIAS PRIVADAS, o TRIBUTO UNIFICADO incluirá a CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, devendo a lei ordinária posteriormente definir as REGIÕES
PREVIDENCIÁRIAS para a separação contábil das verbas que serão repassadas diretamente
às administrações regionais conforme orçamentos.
CAPÍTULO NONO
DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 32º - Além dos direitos já exercidos pelo Poder Legislativo fiscalizando a produção
dos orçamentos e dos exercícios pelos Tribunais de Contas fiscalizando a execução dos
mesmos, o CONTRIBUINTE usará o recibo do TRIBUTO UNIFICADO para:
Obter Passaporte; Exercer Voto; Poder ser Votado; Abrir ou Manter conta Bancária,
estabelecimento comercial ou industrial, e exercer profissão autônoma; Receber Título de
Propriedade de Imóvel. Comprar ou vender veículos; Provar valor em desapropriação; Concorrer
em licitação pública; Requerer direitos em Juízo; Outros direitos que a LEI ordinária
definir para assegurar o princípio de que É CIDADÃO QUEM RECOLHE TRIBUTO PARA
PAGAR OS CUSTOS DO PODER PÚBLICO.
§ único - Sugere-se ao SISTEMA BANCÁRIO que a numeração de CONTAS de DEPÓSITO
seja o nº código do BANCO, da Agência e o CPF ou CGC do DEPOSITANTE.
CAPÍTULO DÉCIMO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º - Para o primeiro Rateio o sistema lançador usará o atual Cadastramento Geral
(CPF e CGC) e receberá de volta uma DECLARAÇÃO PARA ATUALIZAR OS DADOS.
§ 1º - Enquanto decorre o tempo para o primeiro recolhimento desta LEI, os CONTRIBUINTES
continuarão a pagar seus tributos segundo a lei ainda vigente.
§ 2º - Os possíveis “Déficits” deste período e os que aconteceram durante a nova sistemática,
serão cobertos com emissão de moeda a ser resgatada nos meses seguintes, como
despesa orçamentária.
§ 3º - Já nesse período o CONTRIBUINTE pode repassar seu primeiro tributo unificado
nos termos do art. 23º, tornando-se apenas recolhedor de impostos que se repassam até o
ÚLTIMO CONSUMIDOR.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
8
§ 4º - Neste primeiro rateio não se dará cumprimento ao disposto no art. 22º.
§ 5º - Nos dois primeiros Rateios não se incluirá o Custeio da Previdência que continuará
sendo recebido em separado.
Art. 34º - Para o segundo RATEIO o SISTEMA LANÇADOR repetirá o cálculo para o
mês seguinte, ainda com base nos dados que constam do Cadastro Geral, com as atualizações
que tiverem sido possíveis com base em declarações espontâneas.
Art. 35º - A partir do terceiro RATEIO do TRIBUTO UNIFICADO, entrará em vigor o
disposto no art. 31º e no art. 22º.
Art. 36º - As correções monetárias dos valores do TRIBUTO UNIFICADO serão feitas
em índice inflacionário mensal único nacional que será a média de três índices: variação cambial
do mês completo, variação da cotação natural do ouro e variação dos preços de produtos
hortifrutigranjeiros, fazendo uma média a ser aplicada às cadernetas de poupança, às dívidas,
aos valores dos Patrimônios do art. 8º e a quaisquer ativos ou passivos, salários contratados,
preços, aluguéis, débitos fiscais, tarifas ou contratos do país, incidindo essa correção no primeiro
dia do mês subseqüente.
§ único - Os dados da declaração de PATRIMÔNIO BRUTO serão corrigidos automaticamente
pelo sistema e considerados para o cálculo do novo NÚMERO DO PODER ECONÔMICO
DO CONTRIBUINTE.
Art. 37º - A partir do quarto Rateio Mensal do Tributo Unificado, entrará em vigor a
inclusão dos Orçamentos Estaduais na mesma Guia já implantada com o Federal e com o
Sistema Previdenciário.
Art. 38º - A partir do Quinto Rateio entrará em vigor a inclusão dos Orçamentos Municipais
na Guia do Tributo Unificado.
§ único - Se o Sistema Lançador julgar conveniente separar as etapas de implantação
com uma etapa REGIONALIZANTE, antes ou depois da implantação dos Orçamentos Estaduais,
poder-se-á passar à inclusão dos orçamentos municipais no Sexto Rateio.
Art. 39º - A partir do 10º Rateio Mensal, considerando que os CONTRIBUINTES já
terão alcançado a eqüidade pelas declarações mais atualizadas e o repasse automático dos
tributos para os custos bem como a normalização do sistema de juros e aplicações normais na
produção, será feito o plano de liquidação dos empréstimos públicos internos e externos em
paralelo com a privatização de empresas e serviços públicos, incluindo os débitos e os créditos
mês a mês nos rateios do TRIBUTO UNIFICADO.
§ 1º - O valor da dívida interna será rateado em 20 meses pelos CONTRIBUINTES a
partir do ..... mês desta LEI.
§ 2º - O valor da dívida externa, obedecendo às datas contratadas com os Credores
Internacionais para pagamento de serviços e amortizações, será dividido NOS MESES ANTERIORES
ao vencimento contratado juntamente com o orçamento federal, por todos os contribuintes.
Do mesmo modo que se fará com a privatização, também os recolhimentos das
entidades que devam cobrir empréstimos externos devem ser programados para serem recebidos
concomitantemente, de modo que se acarrete o menor rateio adicional possível.
Art. 40º - Para o efeito do artigo 2º, o SISTEMA LANÇADOR dividirá os CONTRIBUINTES
pessoas jurídicas entre os 5 primeiros dias para vencimentos e as pessoas físicas
nos últimos 15 dias de vencimento, por ordem decrescente de PODER ECONÔMICO.
§ único - PRÊMIO AOS BONS CONTRIBUINTES - O SISTEMA LANÇADOR poIMPOSTO
UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
9
derá fazer uma reserva de valor PARA PRÊMIO AOS RECOLHEDORES PONTUAIS, ATÉ O
VALOR DE UMA EXTRAÇÃO DA LOTERIA FEDERAL, a ser distribuído pelo mesmo critério
da mesma Loteria da primeira extração após a última data de vencimentos das Guias, atribuindo
os números de sorteio aleatoriamente em proporção aos valores das guias. Estes prêmios deverão
ser creditados nas contas e agências do domicílio fiscal IMEDIATAMENTE após a verificação
de que o RECOLHEDOR está quitado.
Art. 41º - Todas as repartições e funções que se extinguem em virtude desta LEI, com
seus funcionários e instalações serão anexadas aos serviços públicos do mesmo nível para
posterior privatização se não puderem ser integradas em outras funções.
Art. 42º - Passa a ser prova de quitação de tributos a GUIA UNIFICADA. Desde o dia
em que forem extintos, os comprovantes devidos para algum ato público ou privado, como
IPVA, IPTU, IR, e todos os demais, serão substituídos pela cópia da Guia Única.
Art. 43º - Para implementar o disposto no § único do art. 24º sobre SALÁRIO MÍNIMO,
o SISTEMA DE DADOS manterá relatório e controle das declarações de salários pagos
para publicação periódica.
§ único - Para expansão salarial sem atritos sociais, será mantida em paralelo a publicação
dos salários praticados no país, com sua comparação de níveis reais com os mesmos cargos
e funções vigentes nos países mais avançados para incentivar a futura equiparação internacional
com base em acordo sobre PRODUTIVIDADE a ser feito entre Patrões e Empregados.
Art. 44º - Para cumprir o disposto no art. 12º, os Agentes Arrecadadores poderão emitir
normas próprias para prestação de serviços a seus clientes de modo que estes possam ser
financiados a curto prazo para recolher e repassar o valor da Guia Única, e também poderão
prestar serviços de preenchimento de declarações, relacionamento de Pagamentos, guarda de
comprovantes correlatos, além de servirem de depositários da guia, do aviso e do recolhimento,
à disposição do fisco por período não inferior a 5 anos.
Art. 45º - Nos termos desta Lei, os serviços públicos deverão ser descentralizados ao
máximo útil, subdividindo Estados em Regiões e subdividindo Municípios em Administrações
Regionais e Distritais, de modo que haja rápido atendimento do cidadão.
Art. 46º - No interesse da redução de custos públicos, todo serviço que possa ser
privatizado, deverá ser retirado da responsabilidade estatal e permitido a entidades particulares
em sistema de livre concorrência.
Art. 47º - Após a implementação dos Rateios Totais dos Orçamentos dos três níveis,
dar-se-á total apoio com verbas novas ao SISTEMA EDUCATIVO, de modo a manter em
tempo integral de ensino todo brasileiro desde pequeno até ser integrado em função produtiva
e desde adquirir o direito à aposentadoria até o término da vida, valorizando o auto-aperfeiçoamento
e a vida útil em cooperação e liberdade, mediante sistema de cursos e bolsas.
§ único - As instituições, escolas, fundações, institutos e demais órgãos de ensino e
cultura, após implantações por este processo de custeio pelo TRIBUTO UNIFICADO, deverão
tornar-se autônomos sob a direção de seus participantes, alunos, mestres e funcionários,
como entidades privadas e as respectivas verbas públicas serão a elas repassadas enquanto for
necessário, e extintas quando as entidades tiverem sua própria e suficiente fonte econômica.
Art. 48º - O SISTEMA LANÇADOR deve publicar a curto prazo TODOS os resumos
estatísticos que sejam úteis para orientar Produção, Comércio, Aplicações, Salários,
Serviços, etc.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
10
COMENTÁRIOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 1º - Quisemos definir neste artigo que a presente Lei vai reger as arrecadações das
três espécies de instituições do país, de modo a que o contribuinte só recolha UMA GUIA
MENSAL para todos os TRIBUTOS que sejam necessários.
No seu parágrafo primeiro explicamos que o sistema é de DIVISÃO PROPORCIONAL
dos orçamentos pelos contribuintes e que o não cumprimento deste recolhimento deve
inibir TODOS OS DIREITOS DO CIDADÃO. Mais à frente (art. 23) damos ao RECOLHEDOR
DE IMPOSTOS a total libertação do desembolso do tributo mediante o direito de REPASSE
de tal modo que o cidadão recolhedor atenda imediatamente a necessidade de fundos dos
Tesouros Públicos e jogue ao sistema do mercado a diluição dos tributos como peso de preços
ao consumidor. Entretanto, os contrapesos desse sistema são de tal modo engrenados que esse
repasse não é INFLACIONÁRIO. No parágrafo segundo estamos definindo que os dinheiros
a serem recebidos chegarão aos cofres ANTES das despesas terem que ser feitas. Acabarão
aqui os atrasos de verbas, os sobrepreços das concorrências públicas para cobrir datas aleatórias
de recebimento e as possíveis greves de servidores por falta de provisão de recursos.
No parágrafo terceiro insistimos no sistema democrático de que os orçamentos e suas
complementações sejam previamente examinados pelos representantes dos contribuintes.
Embora pareça desnecessário este dispositivo, ele ficou para lembrar a figura das verbas complementares
que podem entrar nos orçamentos públicos no correr do ano e que são hoje
emperradas e perigosas.
Art. 2º - Marcamos neste artigo e em seu parágrafo único as datas e valores dos rateios,
dos avisos e dos prazos de recolhimento, de tal modo que o Sistema Lançador tenha sempre
dados para emitir os avisos em tempo e o Recolhedor possa repassar o tributo ANTES de
recolhê-lo e possa recolhê-lo ao Tesouro antes que a verba esteja sendo necessária.
Art. 3º - Destacamos que o orçamento estadual também cairá na mesma GUIA ÚNICA
por rateio para os contribuintes de sua área. No art. 37 propomos que três meses se faça somente
o Rateio do Orçamento Federal e só no 4º rateio se incluam os estaduais para dar tempo e
folga à implantação do SISTEMA UNIFICADO.
Art. 4º - Do mesmo modo damos ênfase à unificação da guia para incluir os orçamentos
municipais, permitindo uma descentralização operacional por REGIÕES no artigo 38º para
expandir a implantação por etapas. Como se pode ver, nosso PROJETO é mais CONTÁBIL do
que POLÍTICO em sua maior parte.
Art. 5º - Para concluir este capítulo primeiro sobre os orçamentos lembramos que haverá
uma providência divisória dos tributos da GUIA ÚNICA, a cargo do sistema Arrecadador
Bancário, usando índice percentual que o Sistema Lançador lhes remeteu junto com as guias
de aviso dos contribuintes.
Assim as parcelas federais, estaduais e municipais entram NO MESMO DIA da arrecadação
em conta dos Tesouros próprios.
CONTRIBUINTES
Art. 6º - No primeiro capítulo se assegurou contabilmente que os TESOUROS recebam
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
11
tudo que precisam para executar os serviços públicos. Este artigo vai dizer quem recolhe: são
todos os titulares de valores e bens econômicos no país, tenham ou não tenham feito declarações
anteriores.
Art. 7º - Aqui definimos o critério pelo qual cada CONTRIBUINTE será cobrado no
RATEIO. É o critério do PODER ECONÔMICO.
Mesmo que se possa discutir nossos índices de apuração do PODER ECONÔMICO de
cada um, o REPASSE do artigo 23º vai diluir os impostos pelo consumo de modo a ser mais
justo ao fim.
Art. 8º - O Poder Econômico é definido por nós como sendo um número variável mês a
mês, de acordo com os três fatores econômicos passíveis de tributação: Recebimento, Enriquecimento
e Patrimônio. Escolhemos três percentagens para tornar razoável a defesa da CLASSE
MÉDIA e a isenção dos menos favorecidos, ao conjugar este artigo com os artigos 24º e
25º. Ao fazer nosso número em 10% do recebimento mais 25% do lucro contábil, mais 1% do
Patrimônio, queremos assegurar que o contribuinte que recebe mais, pague mais, e quem Enriquece
(ou esconde seus pagamentos) mais que os outros fique “castigado” por não declarar
PAGAMENTOS aos outros, encobrindo sonegações de terceiros. E assim ele é legalmente
denunciante, indicando ao fisco a quem pagou. Não tem que dizer POR QUE pagou.
Já quanto ao Patrimônio, somos favoráveis à Propriedade Privada e temos horror ao
confisco de fins sociais com imposto progressivo ou sobre Grandes Fortunas. Por isso, 1% do
Patrimônio nos satisfaz como parcela para incluir no PODER ECONÔMICO do contribuinte.
Sinceramente, achamos que, crescer as fortunas, é crescer o país. É melhor que todos possuam
o que souberem conquistar e paguem pouco mas paguem PROPORCIONALMENTE e SEMPRE.
Se puserem 10% como parâmetro, haverá tentativas de esconder o valor, mas, sendo só
1% do patrimônio para cálculo e havendo perigo de DESAPROPRIAÇÃO, OS VALORES
ACABARÃO SENDO CORRETAMENTE DECLARADOS. Acresce que esse índice vale
para TODOS. Logo a justiça acaba sendo feita. Se ainda me disserem que os ORÇAMENTOS
são RATEADOS e pouco vale ser 1% ou 10%, lembro que o que vale aqui é que 1% sobre o
Patrimônio e 10% sobre o Rendimento Bruto indicam proteção ao Patrimônio. Se aí entra 25%
sobre enriquecimento, isto quer dizer que das parcelas novas tornadas em Patrimônio são cobradas
25 vezes mais tributo do que do acumulado anterior porque queremos que a CLASSE
MÉDIA tenha seu patrimônio assegurado, ao mesmo tempo que o enriquecimento rápido
especulativo (inclusive o inflacionário) sejam alavanca de sustento do poder público enquanto
esses processos forem usados no país. Assim a SERIEDADE voltará à economia.
Uma última questão se põe e que é a mais importante - a sonegação acaba porque
ninguém concordará em não exigir recibo para evitar 10% de imposto, se vai cair em 25% se
não disser a quem pagou!
O artigo 9º define o que é cada parcela.
SISTEMA ARRECADADOR
Art. 10º - Equiparamos todos os sistemas financeiros autorizados a movimentar contas
de depósitos para o fim de recolher impostos porque é conveniente que cada contribuinte
possa recolher o seu tributo na mesma agência em que tem conta. Devido à exigência desta
GUIA quitada para TODOS os direitos do cidadão serem exercidos essa possibilidade lhe
assegura certeza de segunda via, chance de ficar devendo ao Banco, assistência para apresenIMPOSTO
UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
12
tar os documentos e relatórios de bens e de parcelas pagas, etc.
Art. 11º - A mecânica atual de centralizar recolhimentos pode ser mantida.
Art. 12º - O fluxo de avisos, guias, pagamentos, relatórios e declarações será todo feito
através do SISTEMA BANCÁRIO, uma vez por mês para cada contribuinte, numa GUIA SÓ,
o que deve aumentar a eficiência deste serviço em muito.
Art. 13º - A obrigação do sistema Arrecadador é RECOLHER. Suponha que o cliente
do Banco receba uma GUIA com valor absurdo, ou passe a data e não veio o aviso do tributo.
O Banco recolhe o que parece mais correto e avisa ao sistema Lançador para que revise o
valor, se não conseguir regularizar a GUIA em tempo pois ele estará em constante comunicação
com o SISTEMA.
SISTEMA SOCIAL
Art. 14º - Não extinguimos os sistemas fiscais dos 3 níveis. Eles só reduzem sua necessidade
de gente.
Art. 15º - Complementando a obrigação dos Bancos, os fiscais podem decidir e recorrer,
mas, jamais se suspenderá quitação de guia, pelo menos no VALOR ACEITO PELO CONTRIBUINTE.
Isto vai evitar corrupção ativa ou passiva e vai ensejar SERIEDADE no sistema,
já que quem quer adiar pagamento vai depois pagar com correção.
Art. 16º - Estabelecemos uma hierarquia lógica dos fiscos que examinem casos duvidosos
e que a justiça pode ser acionada.
SISTEMA LANÇADOR
Art. 17º - Nada acrescentamos que não pertença à sistemática contábil. Ela fica livre
para implantar o mais eficiente.
Art. 18º - Achamos que as REGIÕES são o nível que emite AVISOS e atualiza dados
cadastrais dos contribuintes. Descentralizar é mais conveniente.
Art. 19º - Estabelecemos o DOMICÍLIO FISCAL como sendo uma agência bancária à
escolha do contribuinte. Não dissemos o que fazer no primeiro aviso a cada contribuinte, novo
ou antigo, mas achamos que as regionais podem escolher bancos ou distribuir as GUIAS,
diretamente, não vinculadas a nenhum agente arrecadador.
Art. 20º - Em caso de Empresas com muitas filiais, cada filial é contribuinte no local
em que está, pois terá que recolher para os 3 níveis orçamentários.
Art. 21º - Como partimos do Cadastro Geral dos Contribuintes, nunca haverá dúvidas
sobre os dados anteriores sobre os contribuintes. Quanto aos orçamentos, após um primeiro
implante do valor requerido para cada unidade orçamentária, vai valer o mesmo critério, isto
é, o Município ou Estado que atrasar na remessa do seu valor A ARRECADAR, vai receber
pelo último requerimento. O sistema não vai parar à espera de DADOS nem dos contribuintes
nem dos TESOUROS.
REPASSE
Art. 23º - A maior falta de SERIEDADE do poder público está na ficção legal de que
ele receberá de seus contribuintes o que ele QUER. Cem anos de República são cem anos de
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
13
“João Fisco Logrado”. É que o Sonegador é criado pelo próprio sistema fiscal como uma necessidade.
A INFLAÇÃO é o outro produto da ficção tributária.
Após longos debates (32 anos que nós estudamos o caso), concluímos que é possível
evitar os dois problemas (SONEGAÇÃO e INFLAÇÃO) embutidos nos IMPOSTOS. O segredo
é: PRODUZIR. Se o poder público permitir que a CLASSE MÉDIA produza, acaba a
necessidade de SONEGAR E A DE SUBIR OS PREÇOS. O fisco tem agido como o MATADOR
DA GALINHA DOS OVOS DE OURO. Vamos doravante, mantê-la viva! Começamos
com o fim do DÉFICIT ao fazer RATEIO dos orçamentos. Prosseguimos com a SIMPLIFICAÇÃO
MÁXIMA emitindo uma GUIA ÚNICA. Continuamos a proteção à pequena produção
com o retorno dos dinheiros do FUNDÃO que voltam todos ao acabar o déficit e irão
escorrer pelo Sistema Financeiro financiando consumo e novos produtores. Concluiremos,
após ter taxado apenas 1% sobre o Patrimônio, se deixarmos o Recolhedor REPASSAR seus
tributos ANTES de recolher.
Argumentaram-me que isto é INFLACIONAR! Porém, quem leu nossos livros sobre
INFLAÇÃO, “ESTADO DO TRIÂNGULO” e “NOVA TEORIA SOCIAL”, já compreenderam
que PERMITIR PRODUÇÃO é a única fórmula para combater a INFLAÇÃO. Se nós
devolvermos à produção os fundos que cobrem o “déficit”, se protegermos os pequenos produtores,
só falta deixar que eles saibam o custo do imposto antes de recolher e lhes autorizemos
a repassar esses impostos nas suas vendas ou recibos de serviços, até mesmo antes de ter
que recolher.
Com esta medida, qual é o debilóide que vai sonegar e arriscar-se às penas da lei? Ele
RECOLHE... mas... NÃO PAGA! Quem pagará é o último consumidor. Este sim. Vai sentir o
verdadeiro custo dos tributos e JAMAIS EXPLODIRÁ EM CONSUMO consumista.
Ainda ouvi um argumento sobre “repasses exagerados” que poderia ensejar este artigo.
Mas, pensemos bem: o grande produtor que assim fizer, está espremido entre duas barras -
25% sobre os lucros, de um lado e MENOS VENDAS de outro lado, se o seu concorrente
repassar correto; o pequeno produtor existirá também porque agora há dinheiro para financiálo
e mercado de consumo, mas, ele tem menos fôlego e é mais sensível a ambos os freios que
criamos.
ISENÇÕES E LIMITES
Art. 24º - Além dos inevitáveis bens isentos de impostos por serem BENS DE PODERES
PÚBLICOS, vamos retirar da tributação TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DE CADA CONTRIBUINTE,
a fim de não ter que cobrar imposto do mais pobre. Vamos permitir que escapem
dos 25% sobre ENRIQUECIMENTO TODOS os valores que o declarante denunciar a que
pagou e vamos permitir que se capitalize UM SALÁRIO MÍNIMO mensal sem pagar imposto
sobre lucro, para qualquer contribuinte. Logo estará isento quem crescer menos do que isso.
Poderá o legislador aumentar esta ISENÇÃO, se a situação econômica se mostrar favorável.
Na parcela PATRIMÔNIO, além de só entrar no cálculo do número econômico 1% do
valor final ainda excluímos DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS como ISENTOS, para TODOS OS
CONTRIBUINTES. Isto protege o pequeno proprietário mas não pune o MÉDIO nem mesmo
as Grandes Fortunas. No parágrafo único definimos um SALÁRIO MÍNIMO que se torne
SÉRIO NÃO INFLACIONÁRIO, VIÁVEL, e fica destituído de toda a celeuma que hoje
provoca. Este parágrafo revoga toda a necessidade de fixá-lo: o próprio povo o executa; o
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
14
sistema tributário o detecta e o usa; o sistema trabalhista o faz cumprir. Como pode ser isso?
Basta ELIMINÁ-LO das leis e deixar só este parágrafo em vigor. Cada contrato de salário
baixo será declarado para as provas do pagamento do art. 9º. O computador calcula a média
dos 500.000 menores recebimentos de cada REGIÃO. E como ele é o medidor das ISENÇÕES,
todos torcem para que seja MAIOR! Ele será obrigatório na Região só para empregadores
de ALTO PODER ECONÔMICO, para o mês seguinte, sendo esses empregadores definidos
pela Lei Trabalhista.
Serão os que tenham mais de 20 empregados? ou mais de 50? ou mais de 17? ou que
lucrem mais de 1.000 salários mínimos? ou que faturem bruto mais de 5.000 salários mínimos?
É claro que os pequenos produtores ficam livres para contratar meios expedientes,
paraplégicos, mães solteiras, menores abandonados, por QUALQUER PREÇO! Eles servem
como beneficência direta, proteção social, educação pelo trabalho, disciplina, amor ao próximo!
Comparem essa abertura com a aberração do salário mínimo de hoje, que é IMPOSITIVO,
DESRESPEITADO, INFLACIONÁRIO, INSUFICIENTE, IMPOSSÍVEL DE SER PAGO
para pequenos empresários em trabalhos pela metade, mas, tremendamente injusto se pago
por Grandes Empresas.
O artigo 25º faz finalmente a RECIPROCIDADE no trato do CONTRIBUINTE. Se
queremos altas receitas para o TESOURO, queremos que os contribuintes também recebam
tudo que conseguirem produzir, sem limites e sem tetos, sem expropriações como rendas excessivas.
Só podemos ressalvar os casos de crime previsto em lei.
No artigo 26º abrimos a possibilidade de ISENTAR de impostos outros setores que
tradicionalmente recebem proteção legal, porém nós os deixamos a cargo da Lei comum ou
por conta dos Regulamentos da Receita Federal.
REGULAMENTOS E SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 27º - Embora já tenha dito que esta lei é Constitucional e já se sabe que cada lei
revoga as Leis Anteriores sobre o mesmo assunto, este artigo acentua essas revogações, incluindo
os textos da atual Constituição.
Art. 28º - Toda lei para entrar em ação costuma receber um complemento ou Regulamentação
que instrui a sua execução. Como essa lei já regulamenta a sua execução e faz a
ligação do novo Sistema com as regulamentações vigentes, é bom que deixemos explícito que
bastam as instruções fazendárias para complementar a forma de cumprir esta lei, a fim de que
possa ser agilizado seu uso imediato.
Art. 29º - Não queremos, entretanto, impedir que se faça um Regulamento próprio
futuro para completar o IMPOSTO UNIFICADO.
Art. 30º - Aceitamos até mesmo o COMPLEMENTO em lei ordinária que os poderes
legislativos queiram fazer, mas já deixamos explicado que não poderão revogar as características
próprias deste texto.
Art. 31º - Sugerimos neste texto que a PREVIDÊNCIA PÚBLICA deve ser
Regionalizada para que tenha mais agilidade, e também deixamos claro que os Fundos de
Previdência Privada devem ser o método principal de previdência. Porém, o que fica dito
neste artigo é que a Contribuição previdenciária normal será incluída no TRIBUTO UNIFICADO.
Esta é a postura mais lógica desta LEI, porque cobrar a contribuição previdenciária
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
15
dos salários mais baixos é irracional e a dos mais elevados PODE, logicamente, ser incluída na
guia única, como parte do orçamento federal para custear a Previdência.
DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 32º - É bom deixar definido que o Contribuinte é o Cidadão de pleno direito,
aquele que prova sua cidadania com a GUIA QUITADA. A lista de atos jurídicos e econômicos
aqui apresentada é exemplificativa, pois todo ato com valor de exercício de direitos exige
prova de cidadania.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
É preciso explicar como vemos a passagem do atual Sistema ao novo IMPOSTO UNIFICADO.
Vamos utilizar os dados do CGC e CPF que já possuem um grande acervo de dados
e a partir destes dados começar a fazer o lançamento.
Faremos o primeiro RATEIO e remeteremos o aviso aos contribuintes, que recolherão
normalmente os tributos vigentes até a data do primeiro recolhimento unificado.
No parágrafo segundo avisamos como cobrir “Déficits” do período de transição: - O
Tesouro está autorizado a emitir moeda a ser recolhida nos meses seguintes.
Estamos sugerindo que este expediente será também usado para cobrir eventuais
“déficits” futuros. É que NÃO haverá falta de verbas arrecadadas no futuro - os orçamentos
estão bem definidos e SÃO DIVIDIDOS pelos contribuintes de modo proporcional, os dinheiros
chegando ANTES das datas em que poderão ser usados: assim, mesmo que ocorram falhas
e atrasos, SEMPRE haverá SALDO em caixa. Os tribunais de Contas serão rigorosos, visto
que as fiscalizações serão sérias. Os contribuintes são passados por esta LEI à condição de
DEPOSITÁRIOS mediante o REPASSE que autorizamos. Como sabemos, o não recolhimento
de valores já recebidos, se são DEPOSITÁRIOS, sujeita os retardatários à prisão civil.
Deixamos, porém, esta equiparação sem regulamentação, em aberto, mas cabível.
Também achamos difícil haver uma DECLARAÇÃO GERAL antes do primeiro RATEIO,
caso em que haveria possibilidade de emitir avisos a Contribuintes ainda não cadastrados;
por isso deixamos este procedimento para o segundo Rateio dos orçamentos.
Achamos melhor deixar a Contribuição Previdenciária começar a ser inclusa no Tributo
Unificado somente no Terceiro Rateio Mensal. Assim fazendo haverá tempo para definir o
seu montante em separado bem como para especificar o CRÉDITO direto se possível sem
passar pelo Tesouro Federal.
Art. 34º - Mesmo no segundo Rateio achamos impossível ter recebido DECLARAÇÕES
dos contribuintes e por isso deixamos em artigo da LEI a autorização para repetir o uso
dos dados do Cadastro Geral com as atualizações que tiverem chegado.
Art. 35º - Só fizemos este texto para confirmar que no Terceiro Rateio haverá chamadas
de novos contribuintes e correção de dados pelo cruzamento de informações bem como
entrará na divisão o valor da Contribuição Previdenciária. Esta deixará de existir em separado.
No art. 36º estamos retornando a Correção Monetária, mas, não se pode fazer mais inflação
automática., pois a LEI agora é SÉRIA.
Por isso é que TUDO vai ser corrigido no mesmo dia e pelo mesmo índice. Quase
adotamos a dolarização, mas, este sistema tem muito maior alcance. No parágrafo único avisamos
que o Patrimônio Bruto também se corrige, e de modo automático, pelo mesmo índice
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
16
(média entre dólar, ouro, e produtos hortifrutigranjeiros).
Qualquer leitor apressado pode pensar que isto não ajuda nem prejudica ninguém. Porém,
pensem no atravessador que queira segurar estoques sem vender para valorizar com a
Correção. Ele será colhido em sua própria armadilha!
É que seu tributo vai ser calculado com base no Patrimônio CORRIGIDO para dividir
um ORÇAMENTO também CORRIGIDO. Se ele corrige os preços e acrescenta os novos
tributos, leva desvantagem para seus concorrentes que PRODUZIRAM sem parar, pois estes
pagam sobre 10% dos recebimentos e o atravessador vai pagar sobre 25% do ENRIQUECIMENTO.
Seu tributo é MAIOR e o concorrente que PRODUZIU pode vender duas vezes mais
barato - uma porque a produção multiplica o valor e outra porque seu Tributo é menor. Ele
acabará tendo que vender mais BARATO, agora para cobrir os impostos, sem poder cobrá-los
na íntegra de seus compradores, ou seja, NÃO LUCRA COM INFLAÇÃO.
No artigo 37º escalonamos para o 4º Rateio Mensal a inclusão dos Tributos Estaduais
na GUIA ÚNICA.
Pelo artigo 38º deixamos aos executantes do sistema a opção operacional de introduzir
uma etapa Regionalizante antes de introduzir na GUIA os orçamentos municipais. Será no 4º,
5º ou 6º mês.
No artigo 39º propomos para o 10º Rateio o início da extinção da dívida interna renovada
e continuada. Propomos juntamente a Privatização paulatina de modo que o Contribuinte
não tenha um impacto em seu débito fiscal. Por isso propusemos um parcelamento para 20
meses no parágrafo primeiro.
No parágrafo segundo aplicamos os mesmos critérios à dívida externa, adaptados aos
prazos para pagamento que houverem sido contratados.
Artigo 40º - Distribuímos os recolhimentos em 20 dias, do dia 1º ao 20º dia do mês,
porém só nos 5 primeiros dias se vencem os recolhimentos de pessoas jurídicas e nos outros 15
dias se recolhe das pessoas físicas. Em ambos os casos se obedecerá à ordem decrescente do
PODER ECONÔMICO.
Artigo 41º - Supomos que muitas funções e divisões do serviço público se extinguem
nos três níveis com esta LEI, por deixarem de ter o que fazer. Mandamos anexar e integrar o
pessoal e os demais bens às repartições e funções do mesmo nível, sugerindo privatização de
tudo.
Artigo 42º - Embora seja óbvio que a GUIA ÚNICA vai substituir legalmente todos os
comprovantes de Tributos Federais, Estaduais, Municipais, Previdência e mais alguma TAXA
que seja evidentemente útil unificar (IPVA por exemplo, para evitar BI-TRIBUTAÇÃO como
patrimônio e como licença de veículo), achamos conveniente dizê-lo no texto da LEI.
Artigo 43º - Colocamos este texto como reforço do SISTEMA para assegurar um SALÁRIO
MÍNIMO ao mesmo tempo LIVRE E OBRIGATÓRIO, contratado e reconhecido na
LEI, SÉRIO, NÃO INFLACIONANTE, PAGÁVEL e RECEBÍVEL.
No parágrafo único esboçamos as diretrizes exeqüíveis para uma política salarial constitucional,
SÉRIA, NÃO INFLACIONANTE, ACEITÁVEL para Patrões e Empregados, consagrando
o LIVRE CONTRATO, A PRODUTIVIDADE, e METAS de equiparação internacional.
Achamos que este texto esvazia toda a celeuma das “lutas salariais” que tem causado
prejuízos sem conta a todos neste país. Não significa eliminar o debate entre assalariados e
empregadores, mas, significa que essa discussão será doravante entre AMIGOS, SÓCIOS,
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
17
PARCEIROS no processo PRODUTIVO, estabelecendo METAS de produtividade e de RENTABILIDADE
seguindo padrões internacionais, eliminando a violência e a falsidade do processo
sócio-econômico.
No artigo 44º elevamos o Sistema Bancário à condição de auxiliar mediador entre o
Sistema Tributário e o recolhedor de Impostos. Se isto for implantado, em breve os contribuintes
serão apenas agentes de arrecadação que cobram dos seus pagadores o tributo (porque o
repassam) e o trazem ao Agente Arrecadador para creditar aos tesouros competentes, com toda
a assistência da rede bancária.
Art. 45º - Como numa disposição de amplo alcance geral, é válido insistir em que os
Serviços Públicos devem ser desburocratizados ao máximo. Como escrevemos no livro “SOLUÇÕES
SOCIAIS, Estado do Triângulo”, autonomia, descentralizações, é sinônimo de RESPONSABILIDADE.
Como o burocrata obedece a SUPERIORES e estes superiores CENTRALIZADOS
tornam morosa e emperrada qualquer decisão, entra aqui a CORRUPÇÃO e o descrédito da
máquina estatal. Descentralizar é o medicamento. Seriedade é o resultado final.
Art. 47º - Pode alguém querer retirar desta lei este longo artigo e seu parágrafo único,
mas como esta LEI rege o modo de obter os meios para cumprir os orçamentos e define o
sistema de contribuições (ver artigo 1º) não podemos esquecer da EDUCAÇÃO. É que agora
vai haver uma abertura definitiva para custear o Sistema Educativo, que é a chave da PRODUTIVIDADE,
da SERIEDADE e da PAZ SOCIAL. É nossa contribuição para dar SENTIDO,
FILOSOFIA e DIRETRIZ aos programas atuais que tentam melhorar nosso ensino. Queremos
dar os meios para que TODO BRASILEIRO FIQUE LIGADO À EVOLUÇÃO CULTURAL
- desde pequeno até engajar-se em função produtiva e desde aposentar-se até o fim de sua vida,
visto que a terceira idade do ser humano não é necessariamente ASILO DE INVÁLIDOS e
INATIVOS. Podem querer transmitir sua experiência ensinando, treinando, escrevendo, ou
mesmo aprendendo e praticando artes, estudos, esportes, etc.
No parágrafo único voltamos a consagrar os princípios da auto-suficiência, da Responsabilidade
local e da PRIVATIZAÇÃO, também para esse sistema educativo que tenderá à
MACRO-MEGALO-BUROCRACIA emperrada e inútil de todos os Sistemas Paternalistas.
No artigo 48º vamos obrigar o Sistema Lançador a conjugar-se com a ESTATÍSTICA.
Todos nós sabemos da grande utilidade que esses dados representam para a vida econômica
dos povos. Desde que os norte-americanos lançaram mão de dados estatísticos, tudo ficou
SÉRIO na economia. Esconder dados, nem as DITADURAS SÉRIAS podem fazer sem pagar
caro pela ocultação de SEGREDOS que não lhes trazem vantagens e lhes enforcam seus possíveis
aliados.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
18
CONCLUSÕES
Não pensamos que um texto legal de tal amplitude possa funcionar com perfeição
desde o primeiro momento.
Sabemos que este PROJETO é mais profundo e difícil do que todas as Leis jamais
feitas neste país. Sabemos que somente Hamurabi, Manu, Moisés, Sólon, Licurgo e Lao-Tsé
foram legisladores que tiveram esta envergadura para redigir textos transcendentais para reger
povos, sistemas e nações. Mahatma Gandhi nos deu as duas pedras angulares para entender as
normas a serem usadas se queremos Paz e Prosperidade Social - VERDADE EM TUDO E
NÃO VIOLÊNCIA EM TODO ATO HUMANO!
A esses mestres nos curvamos e perguntamos longamente como resolver o engasgo de
nosso tempo sobre os problemas sócio-econômicos. Da leitura de seus textos foi que retiramos
as regras que mereciam tornar-se leis. Oferecemos por vinte anos aos governantes nossas
sugestões. Finalmente redigimos em forma articulada e ordenada os textos necessários.
Porém, não vamos “lavar as mãos” como se nada mais pudéssemos fazer. Em qualquer
grau que estes dispositivos possam ser sancionados, as falhas humanas poderão inutilizar seu
alcance.
Devemos assim ficar alerta e continuar a estudar o que vier e o que mudar no meio da
caminhada.
Certeza temos de que todos nossos problemas sociais podem ser resolvidos:
CORRUPÇÃO - Só 3%, se tanto, do nosso povo estão contaminados desse “vírus”. Ao fazer
verbas sem sonegação, os altos funcionários podem receber o valor correto de suas funções e
aí não são corruptíveis.
E os grandes empreendimentos nacionais e multinacionais, não havendo motivo para
sonegar (pois transferem legalmente os tributos) nada precisam corromper.
DESEMPREGO, CRIME, VIOLÊNCIA - Ao eliminar o DÉFICIT pelo Rateio, volta
ao povo o dinheiro dos Fundões e Rolamentos de Déficits para financiar tudo (consumo,
produção, ensino, cultura, esporte, turismo, etc.) e todos voltam a ter função produtiva sem ter
que recorrer a esmolas, crime e violência. É que volta a haver CLASSE MÉDIA e ela acolhe
todos os desajustes e elimina o choque entre as classes sociais.
INFLAÇÃO - Qualquer LEI que queira acabar com a inflação deve antes reconhecer
que ela existe. Só assim pode impor-lhe regras. Fazendo correção ÚNICA para tudo, ninguém
lucra com ela e ela para de ser alimentada.
Os freios e contrapesos que lhe pusemos através destes textos são três - sem “déficits”,
caem os juros; com correções, quase dolarizamos e acabando o SALÁRIO MÍNIMO decretado,
ninguém tem porque antecipar-se aos preços, que só vão cair pelo aumento de produção;
com o imposto incidindo sobre o valor do Estoque, patrimônio parado passa a ser prejuízo
pois só se pode repassar o imposto SE VENDER! DOENÇAS, ANALFABETISMO, MENOR
ABANDONADO, EVASÃO DE INTELIGÊNCIAS AO EXTERIOR, ETC. - Todos
esses fatos provêm da destruição da CLASSE MÉDIA pelos impostos irracionais de que o
pobre é ISENTO e o GIGANTE repassa sempre. Ao tornar geral o recolhimento, proporcional
ao Poder Econômico e permitir o repasse em todos os casos, fazemos do GIGANTE econômico
um financiador dos Poderes Públicos e do CONSUMIDOR fazemos o único pagador de
impostos. Isto é SERIEDADE, desde que as regras desse jogo econômico sejam permanentes.
IMPOSTO UNIFICADO - MÁRIO SANCHEZ
www.mariosanchez.com.br
COPIE E DIVULGUE, INTEGRALMENTE
19
Não faltarão verbas para combater doenças e financiar escolas.
E haverá classe média para adotar e manter os menores, retornar os médios e altos
técnicos que se foram do país nos últimos 20 anos. É também a classe média que consome.
Será ela que pagará os impostos no fim das contas.
Qualquer governo que saiba disto deve reerguer a classe média se quer zerar o Déficit.
Continuar a expropriar custa-lhe a sua própria vida - sonegação, déficit, crimes, emigração
dos formandos de nossos cursos que não dão emprego... matam qualquer governo.
Sejamos governo INTELIGENTE.
SERIEDADE É ISSO AÍ.
Vamos FAZER?
Repasse os textos a todos.
Prof Mário Sanchez
domingo, 11 de maio de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário